O Clube da Voz, ciente das suas responsabilidades, direitos e obrigações, vem a público informar, de forma clara e inequívoca, que são inadmissíveis quaisquer usos desautorizados das vozes dos profissionais que a associação representa, em especial aqueles com o objetivo, direto ou indireto, de substituir profissionais da voz, sejam os titulares da voz que se pretenda substituir ou não, com o caráter comercial ou não, e mediante uso de qualquer ferramenta de inteligência artificial ou ferramenta tecnológica similar.

Em um cenário no qual as novas ferramentas e recursos tecnológicos surgem com rapidez cada vez maior, reafirmamos ser fundamental que todo o mercado audiovisual respeite de forma incontestável os direitos dos profissionais da voz, tanto em atividades criativas e interpretativas não comerciais, quanto nas comerciais. Isso significa que nenhuma voz de nenhum profissional pode ser utilizada sem a sua devida autorização, sob pena de se estar diante de violação de seus direitos.

Sabemos que o desenvolvimento tecnológico traz benesses inquestionáveis aos seres humanos e, nesse sentido, acreditamos serem válidas todas as ferramentas que possam contribuir para que as diversas camadas sociais alcancem condições de vida melhores e conquistem justiça social, equilíbrio laboral e benefícios econômicos.

Com o surgimento da imprensa, evento que pela primeira vez, disruptivamente, permitiu o acesso à produção intelectual e cultural de forma ampla, a percepção do conhecimento foi modificada e teve início uma nova era.

Como consequência desse fenômeno e do desenvolvimento de muitos outros meios tecnológicos nos séculos seguintes, a humanidade em muito evoluiu e precisou, sempre, resguardar as condições éticas e jurídicas para assegurar o melhor equilíbrio nas relações sociais. O advento e o avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa encontram-se nesse contexto que, ao fim e ao cabo, pode ser entendido como um cenário da evolução social.

É fundamental ressaltar que qualquer desenvolvimento tecnológico – incluindo os novos recursos de inteligência artificial – precisa respeitar os direitos constituídos e já reconhecidos pelas leis vigentes e pelos ordenamentos jurídicos, e este entendimento não pode ser diferente para o setor específico das locuções e interpretações em áudio.

Atividades como a inclusão da voz em bancos de dados de IA; o uso da voz para treinamento de bancos de dados de IA; a mineração de dados; a modificação, reformulação, transformação e adaptação da voz; assim como seu uso fora de contexto ou como base para sintetização de outras vozes, entre outros exemplos, dependem de autorização expressa e direta dos autores e detentores de direitos, e assim devem seguir em qualquer cenário presente ou futuro, ou frente à disponibilidade de novas tecnologias.

No caso do Brasil, cabe sempre lembrar que a violação da voz implica na violação de direitos da personalidade previstos no código civil (Lei 10.460, arts. 11 a 21) e, quando for o caso, também de interpretações protegidas no âmbito do sistema de direitos autorais (Lei 9.610/98). Na mesma direção, a imagem é objeto de proteção também constitucional nas suas vertentes de imagem-retrato e imagem-atributo, sendo certo que esta última implica no reconhecimento da voz como elemento formador de uma pessoa (art. 5o, incisos V, IX e X).

O Clube da Voz compreende que o setor de audiovisual do Brasil está atento às modificações tecnológicas que vêm sendo implementadas e, ciente de suas responsabilidades legais, éticas e profissionais, também acredita num trabalho conjunto de conscientização para que tanto o mercado possa seguir sendo ativo na contemporaneidade, quanto os direitos dos profissionais sejam respeitados em sua integridade.

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